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RAQUEL CUNHA

Inciso II Lei Aldir Blanc

Na matéria anterior, explicamos o inciso I da lei 14017, denominada Lei Aldir Blanc, onde beneficia trabalhadores do setor cultural, comprovando sua atuação na área nos últimos 24 meses, dentre outras condições. Hoje, falaremos do inciso II: subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.


Terão direito a esses recursos, por exemplo, pontos e pontões de cultura, teatros independentes, escolas de música, dança e artes, circos, bibliotecas comunitárias, centros culturais, espaços de povos tradicionais, cineclubes, livrarias, estúdios de fotografia, ateliês de pintura e moda, feiras de arte e artesanato e espaços de literatura e poesia. Em contrapartida, após a retomada das atividades, as instituições beneficiadas deverão realizar atividades para alunos de escolas públicas, prioritariamente, ou para a comunidade, de forma gratuita.


Não poderão receber esses recursos, espaços culturais criados pela administração pública e nem espaços artísticos mantidos por grupos empresariais e geridos pelos serviços sociais do Sistema S.


A instituição beneficiária deverá prestar contas ao ente federativo do uso do benefício num prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela mensal. O dinheiro deverá ser utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural, como o pagamento de internet, transporte, aluguel, telefone e consumo de água e luz. Para estes, o valor vai variar de R$ 3 mil a R$ 10 mil.

Foi disponibilizado o link para cadastro desses espaços bem como para trabalhadores do setor cultural. Caso aprovados, serão beneficiados por este auxilio.



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